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Fábio Lucas e Sandro Dezan publicam estudo sobre o uso da TAC na Administração Pública e Federal

  • há 11 horas
  • 3 min de leitura

Fábio Lucas de Albuquerque Lima e Sandro Dezan publicam um importante estudo sobre o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Administração Pública Federal. Intitulado "A consensualidade no processo administrativo disciplinar: análise da aplicação do termo de ajustamento de conduta na Administração Pública federal", o artigo faz parte da edição nº 68 da Revista Direito, Estado e Sociedade (PUC-Rio).  


O estudo analisa a evolução do Direito Administrativo Disciplinar, que por décadas esteve vinculado a um modelo estritamente sancionador e burocrático. A pesquisa examina como o avanço do constitucionalismo democrático e as exigências por governança eficiente impulsionaram a adoção da consensualidade na gestão pública.  


Fundamentação Teórica: Dignidade do Servidor e Eficiência Administrativa


A transição de uma administração puramente punitiva para um modelo dialogal fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. O processo tradicional de apuração, ao tratar condutas de menor gravidade com a mesma estrutura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) formal, frequentemente gera custos operacionais desproporcionais e desgaste pessoal ao servidor sem trazer retornos proporcionais ao interesse público.  


O TAC insere-se como uma solução que harmoniza a disciplina funcional com a razoabilidade e a proporcionalidade. Sob o prisma do princípio da eficiência, a negociação administrativa reduz custos com comissões processantes e horas de trabalho dedicadas a litígios de menor impacto. Sob a ótica do servidor, preserva-se sua dignidade ao oferecer uma alternativa pedagógica para a correção de rumos.  


O Marcador Normativo e os Requisitos para Celebração do TAC


No âmbito do Poder Executivo Federal, a aplicação do TAC ganhou contornos normativos bem definidos, principalmente com atos da Controladoria-Geral da União (CGU), a exemplo da Instrução Normativa CGU nº 04/2020.  


Entre os principais requisitos e elementos norteadores para a celebração do TAC, destacam-se:

  • Natureza da infração: O ajuste destina-se a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, cuja penalidade em tese cominada seja a de advertência ou suspensão.  

  • Voluntariedade e ressarcimento: O acordo exige a concordância do servidor e, quando houver prejuízo pecuniário, a reparação ou compromisso de indenização ao erário.  

  • Compromissos de readequação: O servidor assume o dever de cumprir obrigações pedagógicas e comportamentais por um período estipulado (em regra, dois anos).  

  • Extinção da punibilidade: Cumprido o plano de ajustamento integralmente no prazo estipulado, declara-se extinta a punibilidade, sem o registro de sanção na ficha funcional.  


Análise Prática: O Caso da Corregedoria-Geral do INSS


Para além da análise teórica e normativa, os autores exploram a dimensão prática da consensualidade ao examinar dados da Corregedoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como uma das maiores autarquias federais em volume de demandas, o INSS serve como um importante laboratório para mensurar os efeitos reais do instrumento.  


A análise dos dados evidencia as vantagens da consensualidade frente ao modelo sancionatório tradicional:  

Indicador de Desempenho

Modelo Tradicional (PAD)

Modelo Consensual (TAC)

Tempo de Resolução

Longo (meses ou anos de apuração)  

Célere e imediato  

Custo Operacional

Elevado (alocação de comissões e logística)  

Reduzido (procedimento simplificado)  

Efeito Comportamental

Sancionatório e punitivo  

Pedagógico e preventivo  

O levantamento aponta uma redução significativa no acervo de processos formais instaurados para faltas leves, liberando a estrutura correcional para focar em investigações relativas a ilícitos graves.  


Conclusão


A pesquisa evidencia que a consensualidade no processo disciplinar não representa fragilização do controle estatal, mas sim o aprimoramento da gestão pública. A consolidação do Termo de Ajustamento de Conduta demonstra que a conciliação e a justiça restaurativa administrativa são plenamente compatíveis com o interesse público.  


 
 
 

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