Fábio Lucas e Sandro Dezan publicam estudo sobre o uso da TAC na Administração Pública e Federal
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Fábio Lucas de Albuquerque Lima e Sandro Dezan publicam um importante estudo sobre o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Administração Pública Federal. Intitulado "A consensualidade no processo administrativo disciplinar: análise da aplicação do termo de ajustamento de conduta na Administração Pública federal", o artigo faz parte da edição nº 68 da Revista Direito, Estado e Sociedade (PUC-Rio).
O estudo analisa a evolução do Direito Administrativo Disciplinar, que por décadas esteve vinculado a um modelo estritamente sancionador e burocrático. A pesquisa examina como o avanço do constitucionalismo democrático e as exigências por governança eficiente impulsionaram a adoção da consensualidade na gestão pública.
Fundamentação Teórica: Dignidade do Servidor e Eficiência Administrativa
A transição de uma administração puramente punitiva para um modelo dialogal fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. O processo tradicional de apuração, ao tratar condutas de menor gravidade com a mesma estrutura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) formal, frequentemente gera custos operacionais desproporcionais e desgaste pessoal ao servidor sem trazer retornos proporcionais ao interesse público.
O TAC insere-se como uma solução que harmoniza a disciplina funcional com a razoabilidade e a proporcionalidade. Sob o prisma do princípio da eficiência, a negociação administrativa reduz custos com comissões processantes e horas de trabalho dedicadas a litígios de menor impacto. Sob a ótica do servidor, preserva-se sua dignidade ao oferecer uma alternativa pedagógica para a correção de rumos.
O Marcador Normativo e os Requisitos para Celebração do TAC
No âmbito do Poder Executivo Federal, a aplicação do TAC ganhou contornos normativos bem definidos, principalmente com atos da Controladoria-Geral da União (CGU), a exemplo da Instrução Normativa CGU nº 04/2020.
Entre os principais requisitos e elementos norteadores para a celebração do TAC, destacam-se:
Natureza da infração: O ajuste destina-se a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, cuja penalidade em tese cominada seja a de advertência ou suspensão.
Voluntariedade e ressarcimento: O acordo exige a concordância do servidor e, quando houver prejuízo pecuniário, a reparação ou compromisso de indenização ao erário.
Compromissos de readequação: O servidor assume o dever de cumprir obrigações pedagógicas e comportamentais por um período estipulado (em regra, dois anos).
Extinção da punibilidade: Cumprido o plano de ajustamento integralmente no prazo estipulado, declara-se extinta a punibilidade, sem o registro de sanção na ficha funcional.
Análise Prática: O Caso da Corregedoria-Geral do INSS
Para além da análise teórica e normativa, os autores exploram a dimensão prática da consensualidade ao examinar dados da Corregedoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como uma das maiores autarquias federais em volume de demandas, o INSS serve como um importante laboratório para mensurar os efeitos reais do instrumento.
A análise dos dados evidencia as vantagens da consensualidade frente ao modelo sancionatório tradicional:
Indicador de Desempenho | Modelo Tradicional (PAD) | Modelo Consensual (TAC) |
Tempo de Resolução | Longo (meses ou anos de apuração) | Célere e imediato |
Custo Operacional | Elevado (alocação de comissões e logística) | Reduzido (procedimento simplificado) |
Efeito Comportamental | Sancionatório e punitivo | Pedagógico e preventivo |
O levantamento aponta uma redução significativa no acervo de processos formais instaurados para faltas leves, liberando a estrutura correcional para focar em investigações relativas a ilícitos graves.
Conclusão
A pesquisa evidencia que a consensualidade no processo disciplinar não representa fragilização do controle estatal, mas sim o aprimoramento da gestão pública. A consolidação do Termo de Ajustamento de Conduta demonstra que a conciliação e a justiça restaurativa administrativa são plenamente compatíveis com o interesse público.
👉 Confira o artigo completo acessando: https://revistades.jur.puc-rio.br/index.php/revistades/article/view/2128
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